Artigo 11.º
Zonas de segurança
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do estabelecido no isolamento entre utilizações tipo distintas, devem ser garantidas zonas de segurança:
- a)Entre qualquer posto de abastecimento de combustíveis e edifícios ou recintos ao ar livre, que respeitarão as estabelecidas na regulamentação aplicável;
- b)Entre recintos itinerantes e outras edificações, em função da altura das mesmas, excepto se as paredes exteriores destas garantirem a classe de resistência ao fogo padrão EI 60 ou REI 60 e não possuírem vãos desprotegidos, respeitando o quadro VII abaixo:
QUADRO VII
Afastamento mínimo entre recintos itinerantes, ou entre estes e outras edificações
(ver documento original)