- 1 -A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objectivo:
- a)Ser paralela às paredes com informação numa só face;
- b)Ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com informação em dupla face;
- c)Fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores.
- 2 -As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não superior a 3 m, excepto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.
Artigo 111.º — Distribuição e visibilidade das placas
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008