Artigo 115.º
Utilização de blocos autónomos
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -Nas utilizações-tipo IV a VI, VIII, X e XI, com excepção dos espaços destinados a dormida em locais de risco D e E, os blocos autónomos, quando instalados, devem ser sempre do tipo permanente, independentemente da categoria de risco.
- 2 -Nos casos não referidos no número anterior, é obrigatória a utilização de blocos permanentes ou de luz mantida apenas quando sirva para iluminação de placas indicadoras de saída ou quando lhes sirva de suporte.
- 3 -Nas salas de espectáculos ou noutros locais onde seja necessário o obscurecimento total para o desenvolvimento das actividades normais, os blocos autónomos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo poderão possuir dispositivo que reduza a sua intensidade de iluminação durante os períodos de obscurecimento, desde que adquiram automaticamente a intensidade de iluminação normal:
- a)Quando for ligada a iluminação de ambiente e circulação do espaço que servem;
- b)Por accionamento a partir da central do sistema de alarme.