- 1 -As instalações de deteção, alarme e alerta, na sua versão mais completa, são constituídas por:
- a)Dispositivos de acionamento do alarme de operação manual, designados «botões de alarme»;
- b)Dispositivos de atuação automática, designados «detetores de incêndio»;
- c)Centrais e quadros de sinalização e comando;
- d)Sinalizadores de alarme restrito;
- e)Difusores de alarme geral;
- f)Equipamentos de transmissão automática do sinal ou mensagem de alerta;
- g)Telefones para transmissão manual do alerta;
- h)Dispositivos de comando de sistemas e equipamentos de segurança;
- i)Fontes locais de energia de emergência.
- 2 -Os sistemas de deteção automática devem cumprir os requisitos da norma EN 54.
Artigo 117.º — Composição das instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original