- 1 -Os difusores de alarme geral devem, sempre que possível, ser instalados fora do alcance dos ocupantes e, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.
- 2 -O sinal emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os locais do edifício ou recinto a que seja destinado.
- 3 -No caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, as unidades autónomas que integram os difusores de alarme devem assegurar a:
- a)Alimentação dos difusores em caso de falha no abastecimento de energia da rede, nas condições dos artigos 72.º e 73.º;
- b)interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado.
- 4 -Nos espaços equipados com instalações de sonorização, com excepção das utilizações-tipo I, V e VII, o sinal de alarme geral para execução da evacuação total ou parcial do público pode consistir numa mensagem gravada, activada após a interrupção do programa normal, de modo automático ou manual, a partir do posto de segurança, devendo constar o seu conteúdo e actuação no plano de emergência interno referido no artigo 205.º
- 5 -Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio dos locais referidos no número anterior, cujo efectivo seja superior a 200 pessoas e durante a permanência de público nesses locais, devem ser concebidos de modo a não causarem pânico.
- 6 -A difusão da mensagem a que se refere o n.º 4 do presente artigo deve ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e balizagem ou circulação.
Artigo 121.º — Difusores de alarme geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original