Artigo 122.º
Centrais de sinalização e comando
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -As centrais de sinalização e comando das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do edifício, nomeadamente no posto de segurança, quando existir, e assegurar:
- a)A alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;
- b)A alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;
- c)A sinalização de presença de energia de rede e de avaria da fonte de energia autónoma;
- d)A sinalização sonora e óptica dos alarmes restrito e geral e do alerta;
- e)A sinalização do estado de vigília das instalações;
- f)A sinalização de avaria, teste ou desactivação de circuitos dos dispositivos de accionamento de alarme;
- g)O comando de accionamento e de interrupção do alarme geral;
- h)A temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
- i)O comando dos sistemas e equipamentos de segurança do edifício, quando exigido;
- j)O comando de accionamento do alerta.
- 2 -Quando a central de sinalização e comando não puder ficar localizada junto do posto do vigilante responsável pela segurança, deve equipar-se o sistema com um quadro repetidor daquela unidade, instalado num local vigiado em permanência.