- 1 -As fontes de energia de emergência devem assegurar o funcionamento das instalações de alarme no caso de falha na alimentação de energia da rede pública, nas condições dos artigos 72.º e 73.º, sendo que nas instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão radioelétrica de sinal, as fontes de energia de emergência devem assegurar, no mínimo, o funcionamento da central de emergência.
- 2 -As fontes devem ser incorporadas na central, e, no caso das instalações de deteção, alarme e alerta de tecnologia com transmissão de sinal por cabo elétrico, nas unidades autónomas de alarme, e assegurar:
- a)Em utilizações-tipo não vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 72 horas, seguido de um período de 30 minutos no estado de alarme geral;
- b)Em utilizações-tipo vigiadas em permanência, o funcionamento do sistema no estado de vigília por um período mínimo de 12 horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
- 3 -As fontes de energia de emergência que apoiam as instalações de detecção, alarme e alerta não podem servir quaisquer outras instalações.
Artigo 123.º — Fontes de energia de emergência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original