- 1 -Estão isentas de obrigatoriedade de instalação de alarme as utilizações-tipo I das 1.ª ou 2.ª categorias de risco.
- 2 -Estão também isentos os fogos de habitação, qualquer que seja a categoria de risco do edifício onde se localizem.
- 3 -Nos edifícios das 3.ª ou 4.ª categorias de risco, e sem prejuízo do referido no número anterior, deve ser instalado um sistema de alarme da configuração 2, com alerta automático, no caso da 4.ª categoria de risco.
Artigo 126.º — Configurações na utilização-tipo I
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008