Artigo 129.º
Configurações nas utilizações-tipo IV, V, VI, VII, XI e XII
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -As utilizações-tipo IV, V, VI, VII, VI e XII, com as excepções previstas no número seguinte, devem ser dotados de instalações de alarme da configuração 3.
- 2 -Constituem excepção ao constante do número anterior:
- a)As utilizações-tipo VII da 1.ª categoria de risco, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 1;
- b)As utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotadas de um sistema de alarme da configuração 2;
- c)Os espaços de turismo do espaço rural, de natureza e de habitação da 1.ª categoria de risco, exclusivamente acima do solo, que podem ser dotados de um sistema de alarme da configuração 1, se o efectivo em locais de risco E não exceder 20 pessoas.