- 1 -Nos edifícios de utilização mista sem comunicações interiores comuns às diversas utilizações-tipo, aplica-se a cada uma delas a configuração do sistema de alarme que lhe corresponderia em caso de ocupação exclusiva, conforme o determinado nos artigos anteriores.
- 2 -Nos edifícios de utilização mista com comunicações interiores comuns, as instalações de alarme das utilizações-tipo da 2.ª categoria de risco ou superior devem ser da configuração 3, com exceção das utilizações-tipo i e ii, devendo existir ainda um quadro de sinalização e, eventualmente, de comando, que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança.
- 3 -Quando um edifício de utilização mista incluir a utilização-tipo I e dispuser de comunicações interiores comuns com as outras utilizações-tipo, estas devem ser dotadas de um sistema de alarme, pelo menos, da configuração 2, com um difusor de alarme instalado na caixa de escada.
- 4 -Se a escada referida no número anterior for enclausurada, deve ser instalado um difusor de alarme em cada patamar de acesso aos fogos.
Artigo 130.º — Configuração nos edifícios de utilização mista
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
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