- 1 -A admissão de ar para desenfumagem activa pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, em conformidade com os números seguintes.
- 2 -Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 136.º
- 3 -A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação cuja parte mais elevada se situe, no máximo, a 1 m do pavimento.
- 4 -As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 143.º — Admissão de ar
Vigente desde: 29/12/2008
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