Artigo 15.º
Resistência ao fogo de elementos estruturais
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Consoante o seu tipo, os elementos estruturais de edifícios devem possuir uma resistência ao fogo que garanta as suas funções de suporte de cargas, de isolamento térmico e de estanquidade durante todas as fases alternativa, devem possuir a resistência ao fogo padrão de combate ao incêndio, incluindo o rescaldo, ou, em mínima indicada no quadro IX abaixo:
QUADRO IX
Resistência ao fogo padrão mínima de elementos estruturais de edifícios
(ver documento original)
- 2 -A verificação do disposto no número anterior deve ser feita de acordo com o estipulado nas normas nacionais ou comunitárias aplicáveis.
- 3 -Não são feitas exigências relativas à resistência ao fogo dos elementos estruturais nos seguintes casos:
- a)Edifícios afectos à utilização-tipo I da 1.ª categoria de risco destinados a habitação unifamiliar;
- b)Edifícios afectos exclusivamente a uma das utilizações-tipo III a XII da 1.ª categoria de risco, apenas com um piso;
- c)Edifícios para alojamento em parques de campismo, conforme estabelecido nas condições específicas da utilização-tipo IX.
- 4 -Nas tendas, os espaços destinados ao público e os caminhos de evacuação devem ser protegidos por estrutura que garanta, em caso de colapso da cobertura, a manutenção de um volume suficiente à evacuação.
- 5 -Nas estruturas insufláveis, deve ser previsto um espaço, junto a cada saída, protegido da ruína da estrutura, com as seguintes características:
- a)Área não inferior a 10 m2 por Unidade de Passagem (UP) da saída;
- b)Altura não inferior à do vão de saída.