- 1 -O controlo de fumo nos pisos dos pátios interiores cobertos abertos pode efectuar-se por meios activos e por hierarquização de pressões, mantendo o piso sinistrado em depressão relativamente aos restantes, devendo ser cumprido o referido no n.º 9 do artigo anterior.
- 2 -Quando nos pátios interiores cobertos fechados existirem locais de risco D e E, as vias horizontais de evacuação que os circundam devem cumprir as disposições aplicáveis constantes do artigo 19.º e ser desenfumadas.
Artigo 150.º — Instalações de desenfumagem nos pisos ou vias circundantes de pátios interiores cobertos
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008