- 1 -Os edifícios devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção que permitam a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes e que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
- 2 -Os meios de extinção a aplicar no interior dos edifícios podem ser:
- a)Extintores portáteis e móveis, redes de incêndio armadas e outros meios de primeira intervenção;
- b)Redes secas ou húmidas para a segunda intervenção;
- c)Outros meios, de acordo com as disposições deste regulamento.
Artigo 162.º — Critérios de segurança
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