Artigo 163.º
Utilização de meios portáteis e móveis de extinção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as utlizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I das 1.ª e 2.ª categorias de risco, sem prejuízo das especificações do presente regulamento para os locais de risco, devem ser equipadas com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, em edifícios e nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
- 2 -Na ausência de outro critério de dimensionamento devidamente justificado, os extintores devem ser calculados à razão de:
- a)18 L de agente extintor padrão por 500 m2 ou fracção de área de pavimento do piso em que se situem;
- b)Um por cada 200 m2 de pavimento do piso ou fracção, com um mínimo de dois por piso.
- 3 -Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados sempre que necessário e instalados em locais bem visíveis, colocados em suporte próprio de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento e localizados preferencialmente:
- a)Nas comunicações horizontais ou, em alternativa, no interior das câmaras corta-fogo, quando existam;
- b)No interior dos grandes espaços e junto às suas saídas.
- 4 -Devem ser dotados de extintores todos os locais de risco C e F.
- 5 -As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C, nos termos do presente regulamento, devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores.
- 6 -Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW devem ser instalados, enquanto meios adicionais de primeira intervenção:
- a)Nos casos de combustível sólido ou líquido:
- i)Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;
- ii)Extintores de eficácia mínima 34 B, à razão de dois por queimador, com um máximo exigível de quatro;
- b)Nos casos de combustível gasoso, um extintor de pó químico ABC, de eficácia mínima 5 A/34 B.
- a)Nos casos de combustível sólido ou líquido:
- 7 -Os recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis devem ser dotados de extintores portáteis de acordo com o estabelecido neste regulamento, devendo ainda possuir extintores móveis de Pó ABC com a capacidade mínima de 50 Kg, à razão de um por cada 8 extintores portáteis ou fracção.
- 8 -Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de risco C, sem prejuízo de exigências específicas mais gravosas constantes do título VIII.