Artigo 165.º
Número e localização das bocas-de-incêndio do tipo carretel
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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As bocas-de-incêndio devem ser dispostas nos seguintes termos:
- a)O comprimento das mangueiras utilizadas permita atingir, no mínimo, por uma agulheta, uma distância não superior a 5 m de todos os pontos do espaço a proteger;
- b)A distância entre as bocas não seja superior ao dobro do comprimento das mangueiras utilizadas;
- c)Exista uma boca-de-incêndio nos caminhos horizontais de evacuação junto à saída para os caminhos verticais, a uma distância inferior a 3 m do respectivo vão de transição;
- d)Exista uma boca-de-incêndio junto à saída de locais que possam receber mais de 200 pessoas.