- 1 -Para além do disposto no artigo 164.º, os carretéis de incêndio devem ainda assegurar que:
- a)O seu manípulo de manobra se situa a uma altura do pavimento não superior a 1,50 m;
- b)Os carretéis de tambor fixo são exclusivamente para instalação à face da parede e possuem guia de roletes omnidirecional;
- c)Os carretéis encastrados, com ou sem armário, são do tipo de rodar ou de pivotar;
- d)Os armários são sempre do tipo homologado em conjunto com o carretel e a respectiva porta, instalada à face da parede ou saliente desta, de modo a que possa rodar 170º na sua abertura;
- e)Cumprem a norma EN 671-1.
- 2 -A eixo com os carretéis, instalados ou não em armário, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso ou a sua manobra, com um raio mínimo, medido em planta, de 1 m e altura de 2 m.
Artigo 166.º — Características das bocas-de-incêndio do tipo carretel
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original