Artigo 167.º
Alimentação das redes de incêndio armadas do tipo carretel
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A rede de alimentação das bocas-de-incêndio deve garantir, em cada boca-de-incêndio em funcionamento, com metade das bocas abertas, até um máximo exigível de quatro uma pressão dinâmica mínima de 250 kPa e um caudal instantâneo mínimo de 1,5 l/s.
- 2 -A alimentação das bocas-de-incêndio deve, em geral, ser assegurada por canalizações independentes a partir do ramal de ligação do edifício à rede pública.
- 3 -Admite-se que, em zonas onde o sistema de abastecimento público apresente garantias de continuidade de pressão e caudal, as bocas-de-incêndio possam ser alimentadas pela rede pública, para as utilizações-tipo das 1.ª e 2.ª categorias de risco.
- 4 -Nos restantes casos, as condições de pressão e de caudal devem ser asseguradas por depósito privativo associado a grupos sobrepressores que, quando accionados a energia eléctrica, devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 72.º
- 5 -A pressão da água nas redes de incêndio deve ser indicada por meio de manómetros instalados nos seus pontos mais desfavoráveis.