Artigo 168.º
Utilização de meios de segunda intervenção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -As utilizações-tipo I e II da 2.ª categoria de risco devem ser servidas por redes secas ou húmidas.
- 2 -As utilizações-tipo da 3.ª categoria de risco ou superior devem ser servidas por redes húmidas, com as excepções previstas para a utilização-tipo VIII, constantes das disposições específicas do título VIII.
- 3 -Nas utilizações dos tipos IV, V, VI, VIII e XII da 4.ª categoria de risco, as bocas-de-incêndio da rede húmida devem ser armadas do tipo teatro.
- 4 -A rede húmida deve manter-se permanentemente em carga, com água proveniente de um depósito privativo do serviço de incêndios, pressurizada através de um grupo sobrepressor próprio, funcionando em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -A rede húmida deve ter a possibilidade de alimentação alternativa pelos bombeiros, através de tubo seco, de diâmetro apropriado, ligado ao colector de saída das bombas sobrepressoras.
- 6 -Nas situações susceptíveis de congelamento da água, podem ser utilizadas redes secas em substituição das húmidas previstas neste artigo.
- 7 -As redes secas e húmidas devem ser do tipo homologado, de acordo com as normas portuguesas ou, na sua falta, por especificação técnica publicada por despacho do Presidente da ANPC.