- 1 -O depósito privativo do serviço de incêndios pode ser elevado ou enterrado, obedecendo ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, rectificado pela Declaração de rectificação n.º 153/95, de 30 de Novembro.
- 2 -A capacidade do depósito e a potência do grupo sobrepressor devem ser calculadas com base no caudal máximo exigível para a operação simultânea dos sistemas de extinção manuais e automáticos, durante o período adequado à categoria de risco da utilização-tipo, em conformidade com as normas em vigor ou, na sua falta, com especificação técnica publicada por despacho do presidente da ANEPC.
- 3 -Sempre que existam meios manuais de segunda intervenção abastecidos pelo depósito privativo do serviço de incêndios, pode dispensar-se a operação dos meios de primeira intervenção no cálculo da capacidade do depósito e da potência do grupo sobrepressor.
- 4 -Para efeitos do número anterior, quando existam bocas de incêndio de segunda intervenção em redes húmidas, o valor mínimo de caudal a considerar na boca de incêndio mais desfavorável é de 3 l/s, com metade delas em funcionamento, num máximo de quatro, sendo apenas aceites bocas de incêndio com coeficiente de descarga K igual a 85 l/min.bar(elevado a 0,5) e devendo a pressão dinâmica necessária a montante ser determinada com base neste valor.
- 5 -As instalações de centrais de bombagem são consideradas locais de risco F.
Artigo 171.º — Depósito da rede de incêndios e central de bombagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original