- 1 -Devem ser utilizados sistemas fixos de extinção automática de incêndios por água através de aspersores, designados «sprinklers»:
- a)Nas utilizações-tipo referidas no n.º 6 do artigo 18.º, com o objectivo de duplicar a área de compartimentação de fogo;
- b)Na utilização-tipo ii da 3.ª categoria de risco ou superior, com um ou mais pisos abaixo do plano de referência;
- c)Nas utilizações-tipo iii, vi, vii, viii e xii da 3.ª categoria de risco ou superior, em edifícios, com as exceções para a utilização-tipo viii, constantes das disposições específicas do capítulo vi do título viii;
- d)(Revogada.)
- e)Nos locais adjacentes a pátios interiores cuja altura seja superior a 20 m;
- f)Nos locais considerados de difícil acesso e elevada carga de incêndio.
- 2 -Podem ainda ser utilizados sistemas fixos de extinção automática por água como medida compensatória, nomeadamente no caso de:
- a)Postos de transformação existentes, cuja localização não esteja conforme com os termos deste regulamento e cujos transformadores ou dispositivos de corte utilizem como dieléctrico líquidos inflamáveis;
- b)Aberturas em paredes ou pavimentos resistentes ao fogo, designadamente quando através delas possam passar meios de transporte móveis;
- c)Locais de fabrico, armazenagem ou manipulação de produtos não reagentes com a água de forma perigosa;
- d)Depósitos de líquidos ou gases inflamáveis;
- e)Equipamentos industriais;
- f)Todos os locais existentes que não possam cumprir integralmente as medidas passivas de segurança estipuladas neste regulamento.
Artigo 173.º — Utilização de sistemas fixos de extinção automática por água
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original