- 1 -É admissível nos espaços afectos à utilização-tipo II, em pisos acima do nível de referência ou no piso imediatamente abaixo desse nível, que a ventilação para controlo da poluição se faça por meios passivos.
- 2 -Considera-se este controlo satisfeito com o cumprimento integral do determinado no n.º 8 do artigo 153.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 160.º
Artigo 182.º — Ventilação por meios passivos para controlo da poluição
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008