Artigo 183.º
Ventilação por meios activos para controlo da poluição
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema de ventilação por meios activos para controlo da poluição deve garantir:
- a)Em espaços cobertos fechados afectos à utilização-tipo II, caudais de extracção mínimos de 300 m3/hora por veículo ou 600 m3/hora por veículo, respectivamente para concentrações de monóxido de carbono de 50 ppm e 100 ppm;
- b)Em espaços afectos à utilização tipo VIII o cumprimento das respectivas condições específicas de segurança.
- 2 -As instalações de ventilação mecânica devem ser accionadas automaticamente por activação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
- 3 -Em espaços afectos à utilização-tipo II e em gares para veículos pesados de transporte rodoviário de passageiros, o comando referido no número anterior deve estar também situado junto à entrada de veículos no plano de referência.
- 4 -A ventilação das câmaras corta-fogo de acesso a espaços sujeitos a controlo de poluição pode ser garantida com base numa renovação de cinco volumes por hora.