- 1 -O responsável pela segurança contra incêndio (RS) perante a entidade competente é a pessoa individual ou colectiva a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, conforme se indica no quadro XXXVIII abaixo:
QUADRO XXXVIII
Responsáveis de segurança por utilização-tipo
(ver documento original)
- 2 -O RS designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
- 3 -Durante a intervenção dos bombeiros, o respectivo comandante das operações de socorro é responsável pelas operações, devendo o RS prestar toda a colaboração solicitada.
Artigo 194.º — Responsável pela segurança
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008