Artigo 195.º
Alterações de uso, de lotação ou de configuração dos espaços
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os locais de cada utilização-tipo devem ter uso e lotação compatíveis com as finalidades para que foram concebidos.
- 2 -Os responsáveis dos edifícios ou recintos que sofram alterações de uso ou de lotação que impliquem alteração da equipa de segurança e da configuração do plano de segurança interno, devem actualizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 203.º e o n.º 8 do artigo 205.º
- 3 -No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
- 4 -Nas mudanças de uso, os materiais a aplicar devem respeitar as limitações de reacção ao fogo impostas no presente regulamento, com as excepções previstas no número seguinte, no que se refere a operações de modificação de acabamentos, mobiliário fixo ou decoração.
- 5 -As medidas de autoprotecção a adoptar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 49.º são:
- a)O afastamento adequado de fontes de calor dos materiais com classe de reacção ao fogo não especificada;
- b)A disponibilidade de meios de primeira intervenção suplementares apropriados;
- c)A interdição, nos espaços envolvidos, do uso de chama nua, de elementos incandescentes não protegidos ou de aparelhos ou equipamentos susceptíveis de produzir faíscas.
- 6 -Os elementos de decoração temporária referidos no número anterior devem ser desmontados num prazo não superior a 48 horas após as manifestações que os justificaram.