- 1 -O RS deve garantir a existência de registos de segurança, destinados à inscrição de ocorrências relevantes e à guarda de relatórios relacionados com a segurança contra incêndio, devendo compreender, designadamente:
- a)Os relatórios de vistoria e de inspecção ou fiscalização de condições de segurança realizadas por entidades externas, nomeadamente pelas autoridades competentes;
- b)informação sobre as anomalias observadas nas operações de verificação, conservação ou manutenção das instalações técnicas, dos sistemas e dos equipamentos de segurança, incluindo a sua descrição, impacte, datas da sua detecção e duração da respectiva reparação;
- c)A relação de todas as ações de manutenção efetuadas em instalações técnicas, nos equipamentos e sistemas de segurança, com indicação do elemento intervencionado, tipo e motivo de ação efetuada, data e responsável;
- d)A descrição sumária das modificações, alterações e trabalhos perigosos efetuados nos espaços da utilização-tipo, com indicação das datas do seu início e finalização;
- e)Os relatórios de ocorrências, direta ou indiretamente relacionadas com a segurança contra incêndio, nomeadamente alarmes intempestivos ou falsos, princípios de incêndio ou atuação de equipas de intervenção da utilização-tipo;
- f)Cópia dos relatórios de intervenção dos bombeiros, em incêndios ou outras emergências na entidade;
- g)Relatórios sucintos das acções de formação e dos simulacros, previstos respectivamente nos artigos 206.º e 207.º, com menção dos aspectos mais relevantes.
- 2 -Os registos de segurança devem ser arquivados pelo período mínimo de 10 anos, em suporte de papel ou digital, de modo a facilitar as auditorias nos termos previstos no n.º 3 do artigo 198.º
Artigo 201.º — Registos de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original