- 1 -Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:
- a)Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afectos às utilizações-tipo;
- b)As pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afetos às utilizações-tipo;
- c)Os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção;
- d)Os ocupantes dos fogos de habitação da utilização-tipo i das 3.ª ou 4.ª categorias de risco;
- e)Os alunos e formandos da utilização-tipo iv que nela permaneçam por um período superior a 30 dias;
- f)Os frequentadores dos espaços da utilização-tipo ix que neles permaneçam por um período superior a 30 dias.
- 2 -As ações de formação a que se refere o número anterior, a definir em programa estabelecido por cada RS nos termos do presente regulamento, podem consistir em:
- a)Sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objectivo de:
- i)Familiarização com os espaços da utilização-tipo e identificação dos respectivos riscos de incêndio;
- ii)Cumprimento dos procedimentos genéricos de prevenção contra incêndios ou, caso exista, do plano de prevenção;
- iii)Cumprimento dos procedimentos de alarme;
- iv)Cumprimento dos procedimentos gerais de actuação em caso de emergência, nomeadamente dos de evacuação;
- v)Instrução de técnicas básicas de utilização dos meios de primeira intervenção, nomeadamente os extintores portáteis;
- b)Formação específica destinada aos elementos que, na sua actividade profissional normal, lidam com situações de maior risco de incêndio, nomeadamente os que a exercem em locais de risco C, D ou F;
- c)Formação específica para os elementos que possuem atribuições especiais de actuação em caso de emergência, nomeadamente para:
- i)A emissão do alerta;
- ii)A evacuação;
- iii)A utilização dos comandos de meios de actuação em caso de incêndio e de segunda intervenção, que sirvam os espaços da utilização-tipo;
- iv)A recepção e o encaminhamento dos bombeiros;
- v)A direcção das operações de emergência;
- vi)Outras actividades previstas no plano de emergência interno, quando exista.
- a)Sensibilização para a segurança contra incêndio, constantes de sessões informativas que devem cobrir o universo dos destinatários referidos n.º 1, com o objectivo de:
- 3 -As ações de sensibilização a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser programadas de modo a que os seus destinatários as tenham frequentado no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada ao serviço nos espaços da utilização-tipo, com exceção dos referidos na alínea e) do n.º 1, em que as ações devem ser realizadas no primeiro período do ano escolar.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 4 -As ações de sensibilização para os destinatários referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem não incluir a instrução de técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção.
Artigo 206.º — Formação em segurança contra incêndio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original