- 1 -Nas arrecadações dos condóminos é proibido armazenar:
- a)Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja inferior a 21º C;
- b)Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 21 ºC e 55 ºC, em quantidades superiores a 10 l;
- c)Líquidos combustíveis cujo ponto de inflamação seja superior a 55º C, em quantidades superiores a 20 l;
- d)Gases combustíveis ou tóxicos.
- 2 -As arrecadações dos condóminos devem estar agrupadas e não podem localizar-se aleatória e isoladamente, designadamente em espaços reservados à utilização-tipo ii «estacionamentos», quando existam.
- 3 -Os agrupamentos a que se refere o número anterior devem possuir compartimentação corta-fogo relativamente aos restantes espaços do edifício.
- 4 -A envolvente do agrupamento de arrecadações deve possuir uma resistência ao fogo padrão com um mínimo de EI 60 e os vãos de acesso ao agrupamento de arrecadações devem ser da classe de resistência ao fogo padrão EI 30 C ou superior.
- 5 -A área máxima da compartimentação corta-fogo de cada agrupamento de arrecadações é de 400 m2.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A distância máxima a percorrer na horizontal, dentro de cada agrupamento de arrecadações, deve ser de 30 m quando exista mais do que uma saída e de 15 m quando em impasse.
- 8 -A largura mínima do caminho horizontal de evacuação deve ser de 1 UP.
- 9 -Quando a totalidade de um piso for ocupada por arrecadações, os vãos de acesso às vias verticais devem ser protegidos:
- a)Através de portas EI 60 C, no caso de se tratar do último piso do edifício;
- b)Através de câmara corta-fogo dotada de portas EI 30 C, nos restantes pisos.
- 10 -Quando o agrupamento de arrecadações estiver integrado num espaço predominantemente afeto à utilização-tipo ii, o acesso é efetuado através do espaço destinado a esta última e os respetivos vãos de passagem devem ser protegidos como indicado na alínea a) do número anterior, sendo interdito o acesso direto do agrupamento de arrecadações às câmaras corta-fogo ou às escadas que servem a utilização-tipo ii.
- 11 -As arrecadações agrupadas devem possuir paredes da classe de resistência ao fogo padrão EI ou REI 30 ou superior, nada sendo exigível relativamente às respetivas portas.
- 12 -Os materiais de revestimento de paredes e tetos devem ser, no mínimo, da classe de reação ao fogo A2-s1, d0 e os do piso da classe B(índice fl)-s2.
- 13 -(Revogado.)
- 14 -Os agrupamentos de arrecadações, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotados de:
- a)Iluminação de emergência, nas circulações horizontais comuns;
- b)Sinalização, nas circulações horizontais comuns;
- c)Sistema de alarme da configuração 2, cobrindo todos os espaços;
- d)Extintores, nas circulações horizontais comuns;
- e)(Revogada.)
- 15 -As arrecadações isoladas só podem aceitar-se a título excepcional, devidamente justificado, devendo ser consideradas como local de risco C e, como tal, ser protegidas.
Artigo 209.º — Arrecadações de condóminos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original