Artigo 211.º
Estacionamentos cobertos
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os estacionamentos individuais cobertos devem ser separados do resto do edifício por elementos da construção da classe de resistência ao fogo não inferior a EI ou REI 30.
- 2 -Se existirem vãos de ligação entre os estacionamentos individuais cobertos e os restantes espaços da utilização-tipo I, eles devem ser dotados de portas da classe de resistência E 15 C nas unifamiliares e E 30 C nos restantes casos.
- 3 -Os estacionamentos colectivos cobertos são considerados locais de risco C, devendo ser protegidos nas condições técnicas expressas neste regulamento.
- 4 -Os estacionamentos cobertos, individuais ou colectivos, devem ser dotados de extintores portáteis nas condições técnicas expressas neste regulamento.
- 5 -Nos estacionamentos cobertos colectivos é permitida a instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que:
- a)O número máximo de pisos servidos seja de três;
- b)A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
- c)Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.