Artigo 213.º
Vias de evacuação
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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Com exclusão das vias interiores das habitações, a largura mínima das vias de evacuação que sirvam exclusivamente espaços afectos à utilização-tipo I deve respeitar 1,2 m, para a 1.ª categoria de risco, e 1,4 m para as restantes categorias de risco.