- 1 -Os locais de risco D devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xvi abaixo:
QUADRO XVI
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco D
(ver documento original)
- 2 -Estes locais, desde que tenham área útil superior a 400 m2, devem também ser subcompartimentados por elementos das classes de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para outro dos subcompartimentos.
Artigo 22.º — Isolamento e protecção dos locais de risco D
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original