Artigo 224.º
Iluminação de emergência
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente, por comando localizado no posto de segurança.
- 2 -Nos casos em que os caminhos horizontais de evacuação estejam exclusivamente assinalados através de passadeiras pintadas nos pavimentos, os dispositivos de iluminação devem ser distribuídos de modo a garantir o nível médio de iluminância de 10 lux, medido num plano situado a 1 m do pavimento, e, se necessário, ser devidamente protegidos contra acções dinâmicas.