Artigo 23.º
Isolamento e protecção dos locais de risco E
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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Os locais de risco E devem ser separados dos locais adjacentes por elementos de construção, pelo menos, das classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVII abaixo:
QUADRO XVII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco E
(ver documento original)