Artigo 231.º
Isolamento e protecção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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- 1 -Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos devem, para efeito de isolamento e protecção, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XLII abaixo:
QUADRO XLII
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos
(ver documento original)
- 2 -Os locais referidos no número anterior e os espaços de neonatologia se possuírem área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.