- 1 -Os meios de difusão do alarme em caso de incêndio afectos aos locais de risco D devem ser concebidos de modo a não causarem pânico, não podendo ser reconhecíveis pelo público e destinando-se exclusivamente aos funcionários, trabalhadores e agentes de segurança que permaneçam, vigiem ou tenham que intervir nesses locais.
- 2 -Nos locais de risco D existentes em utilizações-tipo V da 2.ª categoria de risco ou superior, deve existir um posto não acessível a público que permita a comunicação oral com o posto de segurança, no qual também devem existir meios de difusão do alarme com as características referidas no número anterior.
Artigo 236.º — Alarme
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008