- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A toda a altura da caixa de palco deve ser garantida a existência de uma ou mais escadas enclausuradas.
- 4 -As escadas referidas no número anterior devem respeitar as respetivas disposições do presente regulamento e, ainda:
- a)Possuir a largura mínima de 1 UP e ter corrimão;
- b)Possuir portas em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos;
- c)Pelo menos uma das escadas, possuir rede de incêndios armada, com bocas-de-incêndio tipo teatro em todos os patamares de acesso às galerias ou aos pisos.
Artigo 239.º — Caixa de palco
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original