- 1 -Os materiais constituintes das telas de projeção devem ser da classe 1 quando classificados de acordo com a norma EN 13773, e as respetivas estruturas de suporte devem ser construídas com materiais da classe A1.
- 2 -Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe 1 quando classificados de acordo com a norma EN 13773.
Artigo 247.º — Reacção ao fogo de telas de projecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2020
Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)
Original