- 1 -Nos espaços cénicos isoláveis devem ser previstas instalações de controlo de fumo por desenfumagem passiva nos termos do número seguinte.
- 2 -Os exutores de fumo devem ser em número não inferior a dois e possuir áreas úteis sensivelmente iguais entre si, devendo a área útil total corresponder, no mínimo, a 5% da área do palco e deve ser possível o comando manual da instalação quer a partir do piso do palco, quer do posto de segurança.
Artigo 250.º — Controlo de fumo
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008