- 1 -As bocas de cena das caixas de palco com área superior a 50 m2 de espaços cénicos isoláveis devem ser dotadas de sistemas de cortina de água, irrigando, do lado do palco, os dispositivos de obturação referidos no artigo 242.º
- 2 -Os sistemas referidos no número anterior devem ser accionados por comando manual de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 253.º — Sistemas de cortina de água
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008