Artigo 254.º
Posto de segurança
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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Nos espaços afectos à utilização-tipo VI, que possuam espaços cénicos isoláveis, o posto de segurança deve:
- a)Estar localizado de forma a ter visibilidade sobre a totalidade do palco e dispor de acesso franco ao exterior, directo ou através de via de evacuação protegida;
- b)Constituir um local de risco F;
- c)Integrar as centrais de alarme ou quadros repetidores, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança exigíveis para todos os espaços da utilização-tipo, que devem ser devidamente identificados;
- d)Dispor de meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção;
- e)Ser exclusivo da utilização-tipo VI.