- 1 -Nos espaços das 3.ª e 4.ª categorias de risco, durante os períodos de abertura ao público, deve permanecer o delegado de segurança, a quem compete a coordenação da equipa de segurança.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 6 do artigo 246.º, o número de elementos da equipa de segurança deve ser reforçado em 25%.
- 3 -Os espectáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de autorização prévia por parte da entidade competente, de forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.
- 4 -Nos locais de culto e na ausência de pessoas, só é admissível a utilização de velas com chama nua desde que estejam localizadas em estrutura apropriada, construída por materiais da classe de reacção ao fogo A1 e dispondo de protecção periférica que evite o gotejamento para fora dessa estrutura, mesmo em caso de queda de velas.
Artigo 255.º — Autoprotecção
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008