- 1 -No interior das gares de transporte rodoviário de passageiros não é permitido o estacionamento de:
- a)Quaisquer veículos pesados de transporte de mercadorias;
- b)veículos pesados de transporte público de passageiros em quantidade superior a dez.
- 2 -Os locais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior são considerados, para todos os efeitos do presente regulamento, como locais de risco C.
Artigo 259.º — Restrições ao uso em locais de risco
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008