Artigo 269.º
Instalações técnicas
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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Em gares subterrâneas ou nos pisos subterrâneos de gares mistas de transporte ferroviário, as cablagens, tubos e meios de protecção, a que se refere o artigo 16.º, assim como os idênticos materiais das instalações necessárias a garantir as condições específicas de segurança do meio de transporte, devem possuir uma resistência ao fogo P ou PH, com o maior dos escalões de tempo constantes do quadro XXXIV, ou do seguinte quadro XLVII abaixo:
QUADRO XLVII
Escalões de tempo das classes de resistência ao fogo P ou PH
(ver documento original)