- 1 -Quando em espaços afectos à utilização-tipo VIII existir mais do que uma central de sinalização e comando das instalações de alarme, afectas a espaços explorados por entidades independentes, designadamente lojas âncora, devem ser repetidas no posto de segurança da utilização-tipo todas as informações dessas centrais, de modo a que nele seja possível garantir a supervisão de cada um dos referidos espaços.
- 2 -Quando o acesso dos meios de transporte às plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, deve existir, com central ou quadro repetidor de sinalização e comando no posto de segurança das gares com que confina, sem prejuízo da existência desses meios de sinalização na central de controlo de tráfego da entidade de transportes:
- a)Um sistema automático de detecção de incêndio, cobrindo os troços adjacentes de túnel;
- b)Um sistema automático de detecção de gás combustível nos pontos de menor cota dos troços adjacentes de túnel ou da gare.
Artigo 270.º — Detecção, alarme e alerta
Vigente desde: 29/12/2008
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