- 1 -Em plataformas de embarque servidas por meios de transporte ferroviário com tracção eléctrica é interdita a existência de sistemas de cortina de água, bem como de meios de primeira intervenção, manuais ou automáticos, que utilizem a água como agente extintor.
- 2 -Em reforço dos meios previstos neste regulamento, nas câmaras corta-fogo referidas no artigo 261.º e junto ao posto de segurança, deve existir um extintor com eficácia mínima de 21 A/113 B/C e outro adequado a riscos eléctricos com eficácia mínima de 55 B, ambos alojados em nicho próprio dotado de porta.
Artigo 273.º — Meios de primeira intervenção
Vigente desde: 29/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2008