Artigo 278.º
Autoprotecção
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As medidas de autoprotecção mínimas exigíveis para espaços afectos à utilização-tipo VIII, que incluam gares ou terminais de transporte da 2.ª categoria de risco ou superior, são:
- a)O plano de prevenção;
- b)O plano de emergência interno;
- c)A formação em segurança contra incêndio, incluindo a dos utilizadores dos aparelhos respiratórios a que se refere a alínea c) do artigo anterior.
- 2 -Quando o acesso dos meios de transporte a plataformas de embarque, de gares subterrâneas ou de pisos subterrâneos de gares mistas, é efectuado através de túnel, os respectivos planos de segurança e de emergência devem conter as plantas e esquemas referentes aos troços de túnel abrangidos por este regulamento.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, a central de tráfego da entidade de transporte deve funcionar, em caso de emergência, como posto de comando centralizado da movimentação dos meios de transporte, bem como dos sistemas e equipamentos de segurança inerentes ao túnel e gares, pelo que deve ter comunicação privilegiada com a central do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se situa a gare.
- 4 -Nas situações referidas no n.º 2 do presente artigo, o plano de emergência interno deve contemplar os procedimentos em caso de incêndio de um meio de transporte no interior do túnel, nomeadamente no que se refere ao seu envio para a gare mais próxima, evacuação antecipada desta, cortes de energia e comando de sistemas de controlo de fumo.