- 1 -Nos parques de campismo devem ser definidos sectores destinados exclusivamente a cada tipo de equipamento, exigindo-se para cada sector um limite máximo de:
- a)20 tendas de campismo;
- b)20 caravanas e auto-caravanas;
- c)20 edifícios de alojamento, a que se refere o artigo anterior.
- 2 -As vias de acesso e de circulação interna devem possuir as características definidas neste regulamento, para a acessibilidade dos meios de socorro, garantindo ainda as seguintes distâncias mínimas:
- a)3,5 m entre sectores;
- b)5 m entre sectores e edifícios de apoio, excluindo instalações sanitárias e balneários;
- c)8 m entre sectores e parque de estacionamento de veículos.
Artigo 281.º — Isolamento e protecção
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008