- 1 -Nas bancadas de recintos desportivos das 3.ª ou 4.ª categorias de risco ou onde as coxias não conduzam directamente a um vomitório ou saída, devem existir coxias transversais, interrompendo os lanços das bancadas num máximo de 15 filas, com a largura mínima de 2 UP, admitindo-se que a largura possa ser de 1 UP em sectores cuja lotação seja inferior a 4 000 lugares, sem prejuízo do seu dimensionamento nos termos deste regulamento.
- 2 -As coxias transversais definidas no número anterior, pelo menos do lado contíguo ao lanço de bancadas descendente, devem dispor de guardas solidamente fixadas.
- 3 -Quando as zonas para os espectadores em instalações desportivas, ao ar livre ou cobertas, estejam separadas do campo de jogos por meio de guardas, estas devem:
- a)Ser construídas em materiais da classe de reacção ao fogo A1;
- b)Dispor de vãos de passagem para o campo, assumido como zona de refúgio em caso de emergência, munidos de portas com fecho de abertura simples e manobrável pelo lado do terreno.
- 4 -Os vãos a que se refere a alínea b) do número anterior:
- a)Devem ser dimensionados para a capacidade do respectivo sector, na base de 1 UP por cada 500 espectadores ou fracção;
- b)Devem ser, no mínimo, em número de dois por cada sector, cada um deles com a largura mínima de 2 UP, em recintos da 3.ª ou da 4.ª categoria de risco;
- c)Não podem ser considerados para o cálculo da capacidade de evacuação do sector que servem.
Artigo 284.º — Lugares destinados a espectadores
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008