- 1 -Os sectores dos parques de campismo, definidos no artigo 281.º, devem ser protegidos com:
- a)Pelo menos, dois extintores com eficácia mínima de 21 A/113 B/C em cada sector, localizados em posições opostas do sector, junto às vias de circulação interna do parque;
- b)Uma rede de incêndios armada, cujas bocas-de-incêndio devem ser localizadas de forma a cobrir a totalidade das áreas ocupadas pelos sectores, em parques da 2.ª categoria de risco ou superior.
- 2 -Os equipamentos referidos no número anterior devem ser inseridos em armários ou outras estruturas de protecção contra agentes atmosféricos e efeitos dinâmicos.
Artigo 286.º — Meios de primeira intervenção
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008