Artigo 292.º
Cálculo do efectivo
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
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Em situações especiais em que, por motivos específicos de exploração da utilização-tipo X, o efectivo deva ser manifestamente inferior ao estabelecido no artigo 51.º, pode ser definido pelo responsável pela segurança (RS) outro valor para a lotação máxima de um determinado espaço, a respeitar permanentemente.